Disciplina - Matemática

Matemática

29/01/2008

Licenciaturas em Risco

Um dos fatos importantes do II Fórum Nacional das Licenciaturas em Matemática, realizado na Faculdade de Educação da UNICAMP, nos dias 10 e 11 de dezembro, foi a moção, aprovada na assembléia final, para que não seja homologada pelo Ministro da Educação, recente Resolução do Conselho Nacional de Educação que, entre outros pontos bastante questionáveis, inclui um dispositivo que afeta de forma séria todas as licenciaturas do país. Para conhecimento, estamos divulgando dois documentos, um endereçado à SBPC, outro à Secretaria de Educação Superior do MEC, além da resposta do professor Ronaldo Mota, Secretário da SESu. Julgamos ser da maior importância que divulguemos a moção da SBEM, para que todos possam aprofundar a reflexão sobre a questão e tomar posição quanto à ameaça que se delineia para as licenciaturas.
CARTA PARA A SBPC:
Sociedade Brasileira de Educação Matemática
Departamento de Matemática – UFPE
Sala 108 - Avenida Professor Luiz Freire S/N – Cidade Universitária – Recife CEP: 50.740-540
Home page: www.sbem.com.br – e-mail: sbem@sbem.com.br
Tel./Fax (81) 3272-7563

Ilmo. Sr.
Prof. Doutor Marco Antônio Raupp
Presidente da SBPC
Campinas, 12 de dezembro de 2007.

Ilmo. Sr.,
Dirijo-me a V. Sa. para, em nome da Sociedade Brasileira de Educação Matemática (SBEM), manisfestar a preocupação com as graves conseqüências para a educação em nosso país – para a formação de professores de Matemática, em particular – que podem resultar da recente aprovação pelo Conselho Nacional de Educação da Resolução que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para Cursos de Formação de Professores para a Educação Básica, em nível superior (Parecer CNE/CP 5/2006).
No II Fórum Nacional das Licenciaturas em Matemática, promovido pela SBEM na Faculdade de Educação da UNICAMP, nos dias 09 e 10 de dezembro último, tomou-se conhecimento da aprovação, pelo CNE, das Diretrizes acima citadas. Elas incluem vários artigos que merecem a atenção de todos os educadores pelas possíveis repercussões negativas na formação de professores.
No presente documento, por brevidade, focalizaremos somente os artigos 8º e 16º:
Art.8º. A carga horária dos cursos de licenciatura tratados na Art 6º será, no mínimo, de 2800 horas de efetivo trabalho acadêmico, das quais, no mínimo 300 horas dedicadas ao estágio supervisionado e , no mínimo, 2 500 horas, às demais atividades formativas
Parágrafo único. Para o cumprimento desta carga horária, poderá ser usado como referência o que consta no Parecer CNE/CP no. 28/2001.
Art. 16º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CNE/CP nos. 2/1997 e 2/2002.
CARTA PARA A SESU:
Sociedade Brasileira de Educação Matemática
Departamento de Matemática – UFPE
Sala 108 - Avenida Professor Luiz Freire S/N – Cidade Universitária – Recife CEP: 50.740-540
Home page: www.sbem.com.br – e-mail: sbem@sbem.com.br
Tel./Fax (81) 3272-7563

Ilmo. Sr.
Prof. Ronaldo Mota
Secretário de Educação Superior do MEC

Recife, 17 de dezembro de 2007.
Ilmo. Sr.,
De início, em nome da Sociedade Brasileira de Educação Matemática (SBEM), expresso os agradecimentos a V. Sa. pela presteza em agendar, para o dia 13 do corrente mês, uma audiência, solicitada pelo Presidente da SBPC, professor Marco Antônio Raupp, que visava tratar da regumentação das licenciaturas contida em recente Resolução do Conselho Nacional de Educação, vinculada ao Parecer CNE/CP 5/2006. Agradeço, ainda, a atenção à carta dirigida pela SBEM à SBPC, na qual se argumenta que a referida resolução revoga as disposições da Resolução 2/2002, do mesmo CNE, que regulamenta a carga horária das várias componentes curriculares das licenciaturas, e, como conseqüência, passa a dar amparo legal a vários modelos de cursos potencialmente danosos à formação de professores. Modelos que podem afetar negativamente a formação desses professores seja nos seus campos científicos específicos seja na sua formação didático-pedagógica.
Em segundo lugar, aproveito para reiterar que não se questiona apenas a anulação dos efeitos da Resolução 2/2002 no que tange às cargas horárias dos componentes curriculares das licenciaturas, mas também, nos artigos que regulamentam a modalidade de diplomação em licenciatura por meio dos denominados Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes, que podem contribuir para a desvalorização da formação em cursos regulares de licenciatura e para reforçar a descaracterização da profissão de professor. 
Em seguida, gostaria indagar de V. Sa. qual o estágio dos encaminhamentos posteriores à citada audiência, para que a Presidência da SBEM possa informar a seus associados o andamento do presente pleito.
Confiante de que V. Sa. promoverá a abertura de discussões mais amplas, nas quais possam participar sociedades científicas e representantes da comunidade dos educadores envolvidos na formação de professores em nosso país, renovo minhas saudações.
Atenciosamente
Paulo Figueiredo Lima
Presidente da SBEM
RESPOSTA DA SESU:
Prof. Paulo Figueiredo Lima.
Estou tratando do tema e aguardo reunião que os Conselheiros do CNE devem ter com o Ministro, onde o tema deverá ser tratado. A partir desse ponto devo posicionar melhor o Ministro, a quem cabe definição específica no caso.
Atenciosamente.
Ronaldo Mota

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